Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 10/2008, DE 03 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Nomeações e designações isoladas
1 - As nomeações isoladas para processos consistem na nomeação ocasional dos profissionais forenses para um processo concreto.
2 - Não está limitado o número de processos em que o profissional forense, que optou pela modalidade de nomeação isolada para processos, pode ser nomeado, mas as nomeações devem respeitar sempre as regras de prioridade na atribuição de processos.
3 - Não se considera nomeação isolada para um processo a nomeação para uma diligência durante uma escala de prevenção.
4 - As designações isoladas para escalas de prevenção consistem na designação ocasional dos profissionais forenses para uma escala de prevenção em concreto, aplicando-se o disposto no n.º 2.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro