Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 79.º
Identificação de cidadãos estrangeiros
1 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos do artigo 250.º do Código de Processo Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, devem consultar o SEF a fim de:
a) Comprovar a regularidade da situação documental do cidadão;
b) Averiguar a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
c) Verificar da possibilidade de o SEF receber o cidadão estrangeiro, a fim de o apresentar a tribunal.
2 - São competentes para a notificação referida no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e para solicitar a realização da mesma às autoridades referidas no número anterior, os agentes do SEF.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro