Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 67.º
Instrução
1 - O pedido de reagrupamento familiar é instruído com os seguintes documentos:
a) Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados;
b) Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do trabalho e da solidariedade social;
e) Requerimento do membro da família para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que este tenha permanecido em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;
f) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e do país em que este resida há mais de um ano.
2 - O pedido é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo;
b) Certidão da decisão que decretou a adopção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável;
c) Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores a cargo;
d) Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau;
e) Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores;
f) Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável;
g) Qualquer prova indiciária de união de facto que deva ser tomada em consideração para os efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 - Nos casos de menores referidos na alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que tenham entrado legalmente em território nacional, os pedidos podem ser acompanhados, em alternativa aos documentos referidos nas alíneas do número anterior, por original ou cópia autenticada da decisão de promoção e protecção do menor, proferida pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
4 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro