Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 65.º-A
Requisitos quantitativos mínimos relativos à atividade de investimento

1 - Para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, consideram-se requisitos quantitativos mínimos a verificação de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional:
a) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
b) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
c) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
d) A aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
e) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
f) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas e fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
g) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no valor mínimo exigido.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter criado, pelo menos, 10 postos de trabalho e procedido à inscrição dos trabalhadores na segurança social.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis, podendo:
a) Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros;
b) Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio;
c) Onerá-los, na parte que exceder o montante de 500 mil euros;
d) Dá-los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.
5 - Na impossibilidade temporária de aquisição da propriedade do bem imóvel, não imputável ao requerente, e para efeitos do cumprimento da alínea c) do n.º 1, deve o requerente apresentar contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros.
6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis com a finalidade de proceder à reabilitação urbana dos mesmos, podendo:
a) Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 350 mil euros;
b) Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio;
c) Onerá-los, na parte que exceder o montante de 350 mil euros;
d) Dá-los de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.
7 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se preenchidos os requisitos sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no montante igual ou superior a 500 mil euros ou a 350 mil euros, respetivamente, podendo realizar o investimento individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio.
8 - Nos casos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1, consideram-se preenchidos os requisitos sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no montante igual ou superior a 350 mil euros, 250 mil euros ou 500 mil euros, respetivamente, podendo realizar o investimento ou apoio individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio.
9 - Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1, o requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento pode ser inferior em 20 /prct., quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível iii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional.
11 - Os requisitos quantitativos mínimos podem ser realizados individualmente ou através de uma sociedade unipessoal por quotas com sede em Portugal ou num Estado da UE, e com estabelecimento estável em Portugal.
12 - Os requisitos quantitativos mínimos exigidos no presente artigo devem estar preenchidos no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 15-A/2015, de 02 de Setembro