Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excepcional
O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e deve ser instruído com os seguintes meios probatórios:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido ou, ainda, nos casos de comprovada impossibilidade de obtenção de passaporte, comprovativo da identidade do cidadão estrangeiro;
b) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente e do país em que este resida há mais de um ano;
c) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, quando existam indícios de que o requerente permaneceu em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;
d) Comprovativo da situação de excepcionalidade que ateste o carácter humanitário ou de interesse nacional do pedido; ou
e) Comprovativo do exercício da actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro