Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência
1 - O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto nos termos do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
c) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do trabalho e da solidariedade social;
d) Requerimento para consulta de registo criminal português pelo SEF;
e) Certificado do registo criminal do país de origem, salvo quando os pedidos sejam apresentados ao abrigo das alíneas b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
2 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado de certidão de registo de nascimento do menor, com dispensa dos documentos previstos no número anterior.
3 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de registo de nascimento do menor;
b) Comprovativo da frequência de estabelecimento pré-escolar, do ensino básico, secundário ou profissional.
4 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de comprovativo da actividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.
5 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de registo de nascimento;
b) Comprovativos da actividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.
6 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de decisão que atribui a tutela do menor; ou
b) Original ou cópia autenticada da decisão de promoção e protecção do menor, proferida pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
7 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea f) do n.º 1 artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é apresentado com dispensa dos documentos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1.
8 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de atestado médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente.
9 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de documento comprovativo do cumprimento de serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas.
10 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de documento comprovativo da perda da nacionalidade portuguesa ou, na sua falta, de declaração sobre as circunstâncias que determinaram a sua perda, bem como de documento comprovativo da presença em território nacional, designadamente da actividade profissional desenvolvida pelo requerente.
11 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de documento comprovativo da presença em território nacional, designadamente da actividade profissional desenvolvida pelo requerente.
12 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento do menor, salvo quando já conste do processo do mesmo;
b) Prova do exercício efectivo do poder paternal e da contribuição para o sustento do menor, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente, confirmando o exercício do poder paternal pelo progenitor requerente, podendo, em casos devidamente, fundamentados, ser dispensado.
13 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo da acreditação em Portugal durante um período não inferior a três anos;
b) Comprovativo do vínculo familiar quando se trate de cônjuge, ascendente ou descendente a cargo.
14 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do auto de denúncia;
b) Declaração emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho ou autoridade judiciária, confirmando a colaboração do requerente com a investigação e a existência de prova indiciária das infracções;
c) Declaração emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho atestando a existência de uma situação de desprotecção social, exploração salarial e de horário.
15 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de declaração emitida pela autoridade judicial de onde se conclua a cessação da necessidade de colaboração ou pela certidão da sentença judicial.
16 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou superior.
17 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de contrato de trabalho ou de prestação de serviços referente à actividade de investigação, docência, num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada.
18 - O pedido de autorização de residência nos termos do n.º 3 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 do presente artigo e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento do menor, salvo quando já conste do processo do mesmo;
b) Prova de que o ascendente do menor exerce sobre ele efectivamente o poder paternal, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente confirmando o facto.
19 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de longa duração foi cancelado sem decisão de afastamento de território nacional, é acompanhado dos documentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
20 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro