Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 56.º
Pedido de concessão de autorização de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada

1 - O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, são acompanhados dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1 daqueles artigos.
2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devem, igualmente, ser considerados contratos de trabalho compatíveis com uma atividade altamente qualificada.
3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, independente ou subordinada, podem remeter os documentos referidos no número anterior e na alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, que os envia, ou a correspondente informação, de preferência, por via eletrónica, ao SEF, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação dos pedidos.
4 - O pedido de concessão do cartão azul UE pode ser apresentado pelo empregador, o que não dispensa a presença do requerente nos termos do disposto no artigo 51.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de Março