Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Prorrogação de visto de estada temporária
1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para efeitos de tratamento médico é acompanhado de comprovativo de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório ou se encontra inscrito em lista de espera ou no sistema integrado de gestão para cirurgia.
2 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido no âmbito da transferência entre empresas deve ser acompanhado de documento comprovativo emitido pela empresa situada em território nacional confirmando a manutenção dos pressupostos que conduziram à concessão do visto.
3 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para exercício de actividade profissional deve ser acompanhado de:
a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou
b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal;
c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
d) Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
4 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para actividade de investigação ou altamente qualificada deve ser acompanhado de:
a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou
b) Contrato da prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou
c) Comprovativo da posse de bolsa de investigação científica;
d) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
e) Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, quando aplicável.
5 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para actividade desportiva amadora deve ser acompanhado de documento emitido pela respectiva federação confirmando o exercício da actividade desportiva e de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.
6 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão em tratamento médico é tomada em consonância com a adoptada quanto ao cidadão acompanhado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro