Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Promessa ou contrato de trabalho no âmbito de uma atividade profissional subordinada de carácter temporário; ou
b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços no âmbito de uma atividade profissional independente de carácter temporário;
c) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais;
d) Declaração, a emitir pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de que a promessa ou contrato de trabalho se refere a oferta disponível para cidadãos nacionais de países terceiros.
2 - O IEFP, I. P., aprecia as ofertas de emprego para atividade de carácter temporário apresentadas pelas entidades empregadoras ao abrigo do artigo 56.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e publicita-as, depois de devidamente identificadas e numeradas, em local próprio do seu sítio na Internet, 30 dias após a apresentação da oferta de emprego.
3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio de Internet do IEFP, I. P., e publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.
4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego para atividade de carácter temporário apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.
5 - A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre uma vez ocorrido o seu preenchimento.
6 - As entidades empregadoras procedem à seleção e informam diretamente o candidato que vai preencher o posto de trabalho e enviam os documentos referidos nas alíneas a) ou b) e d) do n.º 1 para que o trabalhador possa solicitar o visto junto do posto consular.
7 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores podem ser efetuados por comunicação eletrónica, designadamente através de sítio próprio do IEFP, I. P., na Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
8 - Com vista a monitorizar as promessas de contrato de trabalho emitidas por entidade patronal, o sistema de informação que gere as comunicações e procedimentos regista o histórico disponível.
9 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas regista o visto no sistema nacional de vistos, previsto no artigo 39.º, e informa o IEFP, I. P., sobre a sua concessão no prazo máximo de cinco dias.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de Março