Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 280/2007, DE 07 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 94.º
Pagamento
1 - No pagamento a pronto, a quantia remanescente ao valor pago aquando da adjudicação provisória é liquidada no prazo de 30 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva.
2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga até um máximo de 11 prestações semestrais.
3 - O incumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas nos números anteriores implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre os imóveis, bem como das importâncias já entregues.
4 - Após o pagamento integral do valor da adjudicação é emitido o respectivo título de arrematação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro