Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 280/2007, DE 07 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Pagamento
1 - O pagamento do preço é efectuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.
2 - O período do pagamento em prestações não pode exceder seis anos.
3 - (Revogado.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro