Legislação   DECRETO-LEI N.º 280/2007, DE 07 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Representação
Nos contratos de arrendamento, o Estado é representado pelo director-geral do Tesouro e Finanças ou por funcionário devidamente credenciado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto