Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 280/2007, DE 07 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Ajuste directo
1 - Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo nas seguintes situações:
a) Quando o valor da renda anual seja inferior a (euro) 7500;
b) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
c) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
d) Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
e) Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
f) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante;
g) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
3 - Tratando-se de imóvel de instituto público, a proposta referida no número anterior é apresentada pelo instituto público proprietário do imóvel, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela autorizar o arrendamento por ajuste direto e fixar a importância da respetiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
4 - Os institutos públicos devem remeter à Direção-Geral do Tesouro e Finanças os contratos de arrendamento que celebrem.
5 - Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro