Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Contra-ordenações leves
1 - É punível com coima de (euro) 7500 a (euro) 37 500:
a) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, nos artigos 29.º e 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º;
b) O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 60.º;
c) A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 68.º
2 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho