Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 73.º
Desobediência qualificada
1 - Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando, com o intuito de impedir os efeitos visados:
a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 68.º;
b) Recusarem a difusão de decisões judiciais, nos termos do artigo 91.º;
c) Não cumprirem as deliberações da Entidade Reguladora para a Comunicação Social relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação;
d) Não cumprirem decisão cautelar ou definitiva de suspensão da transmissão ou retransmissão. 2 - Incorrem ainda em crime de desobediência qualificada as entidades que não acatarem a decisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social que determine a suspensão de retransmissão, nos termos do disposto no artigo 86.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho