Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Actividade de televisão» a actividade que consiste na organização, ou na selecção e agregação, de serviços de programas televisivos com vista à sua transmissão, destinada à recepção pelo público em geral;
b) «Autopromoção» a publicidade difundida pelo operador de televisão relativa aos seus próprios produtos, serviços, serviços de programas televisivos ou programas, assim como às obras cinematográficas e áudio-visuais em que tenha participado financeiramente;
c) «Obra criativa» a produção cinematográfica ou áudio-visual assente em elementos estruturados de criação, nomeadamente longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, reportagens, debates, entrevistas, telefilmes, séries televisivas, programas musicais, artísticos ou culturais e programas didácticos ou com componente didáctica;
d) «Obra europeia» a produção cinematográfica ou áudio-visual que reúna os requisitos fixados no artigo 6.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho;
e) «Operador de distribuição» a pessoa colectiva responsável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações electrónicas;
f) «Operador de televisão» a pessoa colectiva responsável pela organização de serviços de programas televisivos e legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão;
g) «Produtor independente» a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou áudio-visuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por um operador de televisão ou em mais de 50 % no caso de vários operadores de televisão;
ii) Limite anual de 90 % de vendas para o mesmo operador de televisão;
iii) Detenção da titularidade dos direitos sobre as obras produzidas, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão;
iv) Liberdade na forma de desenvolvimento das obras produzidas, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição;
h) «Serviço de programas televisivo» o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão;
i) «Televenda» a difusão de ofertas directas ao público, tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mediante remuneração;
j) «Televisão» a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral.
2 - Não integram o disposto na alínea j) do número anterior:
a) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual;
b) A mera retransmissão de emissões alheias;
c) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho