Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 263-A/2007, DE 23 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Prova do registo
1 - A prova do registo pode ser efectuada através da disponibilização da informação constante da certidão de registo predial em sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão permanente de registo predial efectuado é devido o montante de (euro) 6.
3 - O montante de (euro) 6 entregue pelos interessados nos termos do número anterior para disponibilização de um acesso à certidão permanente de registo predial faz parte integrante do emolumento do procedimento de transmissão, oneração e registo de prédio, pelo que é descontado nesse emolumento, quando, relativamente a esse prédio, seja realizado um procedimento dentro do prazo de validade da certidão permanente disponibilizada.
4 - A redução prevista no número anterior é válida por uma única vez e não pode exceder o valor devido pelo respectivo procedimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio