Legislação   DECRETO-LEI N.º 263-A/2007, DE 23 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Prova do registo
A prova do registo pode ser efectuada através da disponibilização da informação constante da certidão de registo predial em sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho