Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 263-A/2007, DE 23 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Tramitação do procedimento
1 - Efectuada a verificação dos pressupostos e formalidades prévias, referidas nos artigos anteriores, o serviço de registo procede aos seguintes actos pela ordem indicada:
a) Anotação no Diário dos factos sujeitos a registo;
b) Elaboração dos documentos que titulam os negócios jurídicos, de acordo com o modelo previamente escolhido pelos interessados, seguido da leitura e explicação do respectivo conteúdo;
c) Promoção da liquidação do IMT, nos termos declarados pelo contribuinte, e de outros impostos que se mostrem devidos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar, assegurando o seu pagamento prévio à celebração do negócio jurídico;
d) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;
e) Recolha das assinaturas nos documentos que titulam os negócios jurídicos;
f) Verificação da entrega da ficha técnica ao comprador;
g) Realização obrigatória, oficiosa e imediata dos registos apresentados;
h) Anotação à descrição da existência de licença de utilização, com menção do número e respectiva data de emissão.
2 - A pedido do interessado e de acordo com as suas declarações, o serviço competente pratica ainda os seguintes actos:
a) Pede a alteração da morada fiscal do adquirente;
b) Pede a isenção do IMI relativo a habitação própria e permanente;
c) Pede a inscrição ou a actualização de prédio urbano na matriz.
3 - Os negócios jurídicos celebrados nos termos deste decreto-lei estão dispensados de formalização por escritura pública quando esta seja obrigatória nos termos gerais.
4 - A leitura dos documentos que titulam os negócios jurídicos pode ser dispensada, a pedido dos interessados.
5 - A realização dos actos previstos no n.º 1 é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registo.
6 - Os pedidos a que se refere o n.º 2 são efectuados por via electrónica.
7 - No caso de o interessado solicitar o serviço previsto na alínea c) do n.º 2 fica dispensado de anexar as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela câmara municipal.
8 - Para efeito do disposto no número anterior, o IRN, I. P., deve contactar a competente câmara municipal para que esta lhe disponibilize as respectivas plantas, preferencialmente por via electrónica.
9 - O IRN, I. P., disponibiliza à administração fiscal as plantas referidas nos números anteriores, em termos a protocolar entre as entidades envolvidas.
10 - No caso de as plantas não estarem depositadas na câmara municipal ou de as plantas não serem disponibilizadas à administração fiscal no prazo de 60 dias, a administração tributária deve contactar o interessado para que este as apresente, nos termos gerais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho