Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 263-A/2007, DE 23 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Formalidades prévias
1 - O prosseguimento do procedimento depende da verificação da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para os actos.
2 - A capacidade e os poderes de representação devem, sempre que possível, ser comprovados por acesso à informação constante das respectivas bases de dados.
3 - Devem ainda ser comprovadas preferencialmente pela forma prevista no número anterior, ou mediante a apresentação dos respectivos documentos, pelos interessados:
a) A situação matricial do prédio;
b) A existência ou dispensa de licença de utilização ou de licença de construção, nos termos legais;
c) A existência de ficha técnica do prédio, quando exigível;
d) A inexistência de manifestação da intenção de exercer o direito de preferência legal por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.
4 - A mera referência à existência de licença de utilização ou a facto de que resulte a respectiva dispensa efectuada em caderneta predial, em base de dados de serviço da Administração Pública ou em documento autêntico, constitui prova bastante para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
5 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
6 - Os documentos arquivados nos serviços da Administração Pública podem ser utilizados para a realização do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato, aplicando-se o disposto no 6 do artigo 43.º do Código do Registo Predial.
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os documentos que instruam o procedimento ficam arquivados pela ordem da sua apresentação.
8 - O arquivo referido no número anterior é efectuado em suporte electrónico, nos termos de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
9 - Os documentos arquivados em suporte electrónico nos termos do número anterior têm a força probatória dos originais.
10 - São restituídos aos interessados os documentos cujo original deva normalmente permanecer em arquivo público nacional e que não contenham parte narrativa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio