Legislação   DECRETO-LEI N.º 263-A/2007, DE 23 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Competência
1 - O procedimento previsto no presente decreto-lei é da competência do serviço de registo predial da área da situação do prédio.
2 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência territorial referida no número anterior pode ser atribuída a outros serviços de registo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho