Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 207.º
Competência para aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do director-geral do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 7 do artigo 198.º
2 - O SEF organiza um registo individual para os efeitos do presente artigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho