Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 206.º
Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 40 /prct. para o SEF.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto