Legislação
LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 206.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 40 /prct. para o SEF.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto