Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 186.º
Casamento de conveniência
1 - Quem contrair casamento com o único objectivo de proporcionar a obtenção ou de obter um visto ou uma autorização de residência ou defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 - Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos actos previstos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
3 - A tentativa é punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho