Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 182.º
Responsabilidade criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas
1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei.
3 - À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º, 184.º e 185.º acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho