Legislação
LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 167.º
Interdição de entrada
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto