Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 167.º
Interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto