Legislação
LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 166.º
Recurso
Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto