Legislação
LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 162.º
Comunicação da expulsão
A execução da decisão de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do expulsando.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho