Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 160.º
Cumprimento da decisão
1 - O cidadão estrangeiro contra quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar o território nacional, ficando entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de expulsão.
2 - Pode ser dada ao cidadão estrangeiro a possibilidade de abandonar o território nacional, no prazo que lhe for fixado.
3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de expulsão ou enquanto não expirar o prazo a que se refere o número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime:
a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado;
b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica.
c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho