Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 150.º
Impugnação judicial
A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do SEF é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho