Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 97.º
Exercício de atividade profissional subordinada
1 - É vedado ao titular de autorização de residência para participação num programa de voluntariado o exercício de uma atividade profissional remunerada.
2 - Fora do período consagrado ao programa de estudos ou findo o estágio profissional não remunerado, sob reserva das regras e condições aplicáveis à atividade pertinente, os estudantes podem exercer uma atividade profissional subordinada, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida pelo SEF.
3 - O SEF está obrigado às comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 88.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2012, de 09 de Agosto