Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 73.º
Competência

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF, podendo ser delegada exceto quanto aos pedidos que respeitam a requerentes objeto de indicações de regresso ou de recusa de entrada e de permanência.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2022, de 25 de Agosto