Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 56.º-E
Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores sazonais.
2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao seu alojamento.
3 - Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no artigo 198.º-B.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto