Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Visto de estada temporária
1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:
a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;
c) Exercício em território nacional de uma actividade profissional, subordinada ou independente, de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;
d) Exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;
e) Exercício em território nacional de uma actividade desportiva amadora, certificada pela respectiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;
f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente o cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio, em sede de liberdade de prestação de serviços;
g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a).
2 - O visto de estada temporária é válido por três meses e para múltiplas entradas em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 56.º
3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho