Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Visto individual e visto colectivo
1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.
2 - O visto colectivo é aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da viagem e constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas.
3 - Os vistos concedidos no estrangeiro podem ser individuais ou colectivos, salvo os referidos nas alíneas d) e e) do artigo 45.º, que só podem ser concedidos sob forma individual.
4 - A concessão do visto colectivo pressupõe a entrada, permanência e saída do território português simultâneas de todos os membros do grupo.
5 - O visto colectivo tem uma validade máxima de 30 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho