Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Documentos de viagem

1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:
a) Passaporte para estrangeiros;
b) Título de viagem para refugiados;
c) Salvo-conduto;
d) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados terceiros;
e) Lista de viagem para estudantes.
2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto