Legislação   DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Prédios constituídos em propriedade horizontal
1 - Estando o prédio constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode adquirir a fracção autónoma locada.
2 - Se as obras necessárias à obtenção de um nível de conservação médio incidirem sobre outras fracções autónomas ou sobre partes comuns do prédio, o arrendatário pode adquirir as fracções necessárias à realização da obra, podendo, quando indispensável, adquirir a totalidade das fracções.
3 - O titular de fracção autónoma a adquirir pode, na contestação da acção de aquisição, declarar estar disposto a participar nas obras necessárias, caso em que a acção improcede quanto a ele.
4 - A declaração prevista no número anterior vale como título executivo para a execução da obrigação dela decorrente.
5 - Pretendendo o arrendatário adquirir fracção além daquela que arrenda, os demais condóminos podem declarar pretender a aquisição, para si, dessa fracção, caso em que se abre licitação entre os interessados, revertendo o excesso para o alienante.
6 - O condómino interessado na aquisição prevista no número anterior que não seja parte no processo pode intervir na acção para esse efeito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de Agosto