Legislação
DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 08 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 38.º
Valor da aquisição
1 - O valor de aquisição é o resultante de avaliação feita nos termos do CIMI há menos de três anos.
2 - O autor tem legitimidade para requerer a avaliação fiscal referida no número anterior.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de Agosto