Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Legitimidade passiva
A acção deve ser proposta contra o senhorio e ainda, quando não seja a mesma pessoa, contra o proprietário, superficiário ou usufrutuário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de Agosto