Legislação   DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Procedimento

1 - O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio.
2 - A comunicação referida no número anterior é feita com o mínimo de um mês de antecedência face ao início das obras e contém o respetivo orçamento e a exposição dos factos que conferem o direito de as efetuar.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/2012, de 14 de Agosto