Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Responsabilidade pelas obras ou pelos danos

O disposto na presente subsecção aplica-se apenas quando:
a) As obras de conservação do locado não estejam a cargo do arrendatário, salvo quando estejam em causa obras a realizar em outras partes do prédio, nomeadamente partes comuns;
b) A degradação do prédio não se deva a atuação ilícita do arrendatário.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho