Legislação   DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Suspensão
1 - A suspensão da execução do contrato pelo período de decurso das obras obriga o senhorio a assegurar o realojamento do arrendatário durante esse tempo.
2 - Aplica-se ao realojamento do arrendatário o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de Agosto