Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Denúncia para remodelação ou restauro
1 - A denúncia do contrato para remodelação ou restauro profundos obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:
a) Ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda;
b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a cinco anos.
2 - Na falta de acordo entre as partes, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - O realojamento do arrendatário é feito no mesmo concelho e em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.
4 - A indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 tem em conta o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de Agosto