Legislação
DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 08 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 3.º
Obras coercivas
No caso de o senhorio não efectuar as obras a que está obrigado, o município pode intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização coerciva.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de Agosto