Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 9/2007, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 67.º
Penas especiais
1 - São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns:
a) A cessação da comissão de serviço;
b) A rescisão do contrato.
2 - A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:
a) Como pena acessória, por qualquer infracção disciplinar punível com pena igual ou superior à de multa;
b) Como pena principal aos dirigentes, nos termos da lei geral.
3 - A pena de rescisão do contrato é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infracção disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inactividade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro