Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 8/2007, DE 17 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Forma de envio

1 - O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º é efetuado através do envio da respetiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE, I. P., e pelas áreas da justiça e da economia.
2 - A informação recepcionada nos termos do número anterior que respeite ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º é disponibilizada ao Ministério da Justiça, nos termos do artigo 9.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro