Legislação   DECRETO-LEI N.º 8/2007, DE 17 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Forma de envio
1 - O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º é efectuado através do envio da respectiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE e pela área da justiça.
2 - A informação recepcionada nos termos do número anterior que respeite ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º é disponibilizada ao Ministério da Justiça, nos termos do artigo 9.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro