Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 8/2007, DE 17 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Modelos
1 - A informação a prestar consta de modelos oficiais, aprovados por portaria do ministro responsável pela área das finanças, os quais devem integrar toda a informação necessária ao cumprimento de cada uma das obrigações legais incluídas na IES.
2 - A obrigação a que se refere o número anterior é também aplicável às entidades abrangidas pela aplicação das normas internacionais de contabilidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro