Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 148.º
Taxa moderadora
1 - São criadas taxas moderadoras para acesso às seguintes prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde:
a) Taxa de (euro) 5 por dia de internamento até ao limite de 10 dias;
b) Taxa de (euro) 10 por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório.
2 - Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no número anterior os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro