Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 108.º
Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação e sujeito ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 110.º:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro